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sábado, 5 de junho de 2010

Senado aprova "Ficha Limpa".. .Ou Ficha Suja?

Ficha limpa para os Sujos que teremos de votar Obrigratoriamente.....
            Acho que fiz merda Amigo!
 Fez nada Amigo! A estratégica foi Perfeita...

 E ainda Teve Homenagem para ele!
O senador Francisco Dornelles (PP/RJ) recebeu a medalha da Ordem do Mérito Legislativo, no Palácio das Artes, na noite desta segunda-feira em Belo Horizonte.
Em seu discurso, Dornelles falou da importância de Minas Gerais no contexto político e histórico do Brasil e lembrou a sua convivência com Tancredo Neves.
"Tive o privilégio de conviver e trabalhar com ele. Com Tancredo aprendi que a ousadia e a prudência não são antagônicas na ação política, mas virtudes que se completam. Muitas vezes é preciso ser audacioso para exercer a prudência e, em outras, é a prudência que manda antecipar o ato de necessária ousadia.

EMENDA DE REDAÇÃO nº – CCJ
Altera o art. 2º do PLC 58/2010, para dar às alíneas h, j, m, o e q do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/1990, a seguinte redação:

Uma simples mudança no tempo do verbo, não quer dizer nada. Só o fiz em apoio aos Amigos que tenho!

art. 1º “não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitadaem julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;

m) os que forem excluídos do exercício daprofissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

o) os que forem demitidos do serviço público doserviço público em decorrência de processo administrativoou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anuladopelo Poder Judiciário;

q) os magistrados e os membros do MinistérioPúblico que forem aposentados compulsoriamente pordecisão sancionatória, que tenham perdido o cargo porsentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processoa dministrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

ANÁLISE de Dornelles...
Não existem dúvidas, estou certo, a respeito da conveniência e da oportunidade de que a legislação eleitoral brasileira seja aperfeiçoada para impedir o exercício de mandato eletivo por quem tenha histórico pessoal incompatível com a moralidade pública "Ou Imoralidade". Tampouco se dúvida do amplo apoio social à proposição.
Mas de qualquer forma, eu tinha que penar nos amigos que tenho no Congresso e, na longa vida Pública. Teria que preservar pelo menos isso.... Não Acham?

Bem!

Agora, nós o Povo, devemos esperar que os Nossos Juízes não Corruptos, não tenham faltado a aula de portugues onde, saber conjulgar e aplicar um verbo no tempo correto, seja a salvação para às Eleiçõs de 21010.

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